- 1 -Ao abrigo do presente regime o montante restituído corresponde à diferença entre o montante do IVA efetiva e comprovadamente suportado à taxa normal e aquele que resultaria da aplicação da taxa reduzida que incida sobre as despesas elegíveis nos termos do artigo 3.º
- 2 -As restituições são pagas exclusivamente por transferência bancária para o número internacional de conta bancária (IBAN) que conste da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 6.º — Montante e forma de restituição
Vigente desde: 20/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026
Referências (1)
- Artigo 3.º