- 1 -Quando a análise de recurso se não possa efectuar na data prevista por motivo imputável ao interessado, se este, no prazo de cinco dias a contar daquela data, justificar a falta, designar-se-á novo dia para a realização da análise, mediante despacho da entidade fiscalizadora, a requerimento do interessado.
- 2 -Não comparecendo pela segunda vez o perito representante da parte do interessado, intervirá na análise um analista escolhido pelo perito de desempate.
Artigo 46.º — (Não efectivação da análise de recurso)
Vigente desde: 19/05/1978