O desrespeito pelo disposto no artigo 14.º constitui contravenção punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
O desrespeito pelo disposto no artigo 14.º constitui contravenção punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.