A não afixação em local visível do público e em caracteres legíveis e indeléveis da tabela a que se refere o artigo 16.º constitui contravenção punível nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
A não afixação em local visível do público e em caracteres legíveis e indeléveis da tabela a que se refere o artigo 16.º constitui contravenção punível nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.