A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 27.º constitui contravenção punida nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 27.º constitui contravenção punida nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.