- 1 -As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril, passam a ter os seguintes valores:
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea ... 6200$00
Oficiais generais ... 5500$00
Oficiais superiores ... 5500$00
Outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes ... 4500$00
Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 4500$00
Outros sargentos, furriéis e subsargentos ... 4100$00
Primeiros-despenseiros, praças do grupo A da Armada, praças readmitidas, contratadas e convocadas do Exército e da Força Aérea e outras praças ... 4100$00
- 2 -No caso de deslocação em que um militar acompanhe entidade de escalão superior, terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do diploma referido no número anterior.
Artigo 3.º — Ajudas de custo
Vigente desde: 29/03/1989