- 1 -Os membros do conselho geral têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo de quem o CEFA dependa.
- 2 -Os membros do conselho geral que sejam presidentes ou vereadores a tempo inteiro de câmaras municipais não têm direito a qualquer remuneração.
Artigo 22.º — Membros do conselho geral
Vigente desde: 28/05/1992