- 1 -Aos membros das CES não é devida pela sua actividade qualquer remuneração, directa ou indirecta.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser abonado aos membros das CES o reembolso de despesas de transporte.
Artigo 12.º — Remuneração
Vigente desde: 10/05/1995