- 1 -Podem solicitar à CES a emissão de pareceres:
- a)Os órgãos de gestão da instituição ou serviço de saúde respectivo;
- b)Qualquer profissional de saúde da instituição ou serviço de saúde respectivo;
- c)Os doentes ou seus representantes, através do órgão de administração da instituição ou serviço de saúde.
- 2 -Os pareceres emitidos pelas CES assumem sempre a forma escrita e não têm carácter vinculativo, sem prejuízo do disposto no regime legal relativo à realização de ensaios clínicos em seres humanos.
Artigo 7.º — Emissão de pareceres
Vigente desde: 10/05/1995