- 1 -São competências do SNC:
- a)Apoiar o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na formulação da política de defesa, fomento, melhoramento e divulgação da produção equina nacional;
- b)Desenvolver as acções que tenham a ver com a execução dessa política;
- c)Promover os estudos necessários ao conhecimento da situação existente no âmbito da produção equina;
- d)Elaborar e propor para aprovação as normas necessárias à cabal regulamentação do sector e ao cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais;
- e)Definir e aprovar os regulamentos por que se regem os livros genealógicos e registos zootécnicos da espécie, homologando a designação dos respectivos secretários técnicos;
- f)Promover a formação profissional especializada;
- g)Coordenar todas as acções e medidas desenvolvidas pelos serviços do Estado com objectivos de valorização e de expansão do cavalo;
- h)Promover e apoiar as acções que visem a salvaguarda, promoção ou divulgação dos valores histórico-culturais da criação cavalar;
- i)Propor superiormente a concessão de prémios, subsídios e outros apoios inerentes à actividade do sector;
- j)Motivar e colaborar na investigação que contribua para o melhoramento da espécie;
- l)Estabelecer intercâmbio e colaboração com universidades, instituições e organizações científicas nacionais, estrangeiras e internacionais, no âmbito das suas atribuições.
- 2 -Ao SNC cabe, ainda, no âmbito das suas competências, a representação do País em organizações internacionais específicas e nos actos e manifestações de natureza técnica e decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações, em articulação com os competentes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 26/04/1997