- 1 -Julgada procedente a revisão, será revogada, no todo ou em parte, a decisão anteriormente proferida.
- 2 -A revogação deverá ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e produzirá os seguintes efeitos:
- a)Cancelamento do registo da pena no processo individual do agente;
- b)Anulação dos efeitos da pena.
- 3 -No caso da revogação, total ou parcial, das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, o arguido tem direito ao reingresso no lugar que ocupava ou, caso não seja possível, a ocupar a primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo, transitoriamente, na situação de supranumerário ao quadro e até integração neste, as suas funções, sem prejuízo de terceiros.
Artigo 103.º — Efeitos da revisão julgada procedente
Vigente desde: 24/03/1999