- 1 -O inquérito destina-se à averiguação dos factos determinados e atribuídos, quer ao irregular funcionamento de um comando, quer à actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar de agente.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Defesa Nacional, a competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral da PM, por sua iniciativa ou mediante proposta dos comandantes regionais ou locais.
Artigo 109.º — Inquérito
Vigente desde: 24/03/1999