- 1 -Os prazos para instrução dos processos de inquérito ou sindicância são fixados nos respectivos despachos que os tiverem ordenado, podendo ser prorrogados sempre que as circunstâncias o aconselhem.
- 2 -O inquiridor ou o sindicante, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.
Artigo 112.º — Prazos
Vigente desde: 24/03/1999