- 1 -No prazo de quarenta e oito horas, o processo será remetido à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório apresentado, decidirá sobre os procedimentos a adoptar.
- 2 -No caso de, na sequência de processo de inquérito ou sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele pode substituir a fase de instrução deste, seguindo-se de imediato a acusação, nos termos dos artigos 81.º e seguintes.
Artigo 114.º — Decisão
Vigente desde: 24/03/1999