As punições e recompensas aplicadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento entrarão em linha de conta na determinação da classe de comportamento a que se refere o artigo 34.º, de acordo com os seguintes valores:
- a)Um dia de prisão - 4;
- b)Um dia de detenção - 2;
- c)Um dia de inactividade - 2;
- d)Um serviço de piquete - 1;
- e)Uma patrulha - 0,5.
ANEXO A
Escalões de competência disciplinar
(a que se refere o artigo 18.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO B
Escalões de competência disciplinar
(a que se refere o artigo 18.º)
(ver quadro no documento original)