- 1 -O pessoal da PM, no exercício das funções que lhe estão cometidas, está exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido por lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.
- 2 -O pessoal da PM deve actuar de forma rigorosamente apartidária, constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e pautar a sua conduta, no desempenho das suas funções, por critérios de imparcialidade, isenção e objectividade.
Artigo 3.º — Bases da disciplina
Vigente desde: 24/03/1999