- 1 -O pessoal abrangido pelo presente Regulamento está sujeito ao poder disciplinar desde a data da sua vinculação à PM, com as excepções previstas no presente Regulamento.
- 2 -A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no exercício de funções
Artigo 35.º — Sujeição ao poder disciplinar
Vigente desde: 24/03/1999