- 1 -O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
- 2 -A absolvição ou condenação em processo crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual penal prevê para as sentenças penais.
- 3 -Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua o processo crime pendente.
Artigo 37.º — Independência do procedimento disciplinar
Vigente desde: 24/03/1999