- 1 -São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar:
- a)A prestação de serviços relevantes à sociedade;
- b)O bom comportamento anterior;
- c)Tempo de serviço inferior a dois anos;
- d)O facto de o infractor cometer a infracção para se desafrontar, ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente ou a elemento da corporação, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;
- e)A confissão espontânea da infracção ou a reparação do dano;
- f)A provocação por parte de superior ou de indivíduo de igual categoria;
- g)O facto de ter louvor ou outras recompensas;
- h)A boa informação de serviço do superior de que dependa;
- i)A classificação de Bom ou superior na avaliação individual do desempenho.
- 2 -Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o agente esteja na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe.
Artigo 53.º — Circunstâncias atenuantes
Vigente desde: 24/03/1999