- 1 -O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
- 2 -Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
- 3 -A responsabilidade disciplinar prescreve também se, conhecida a infracção pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.
- 4 -A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.
- 5 -Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra agente da PM, venham a apurar-se infracções por que seja responsável.
Artigo 56.º — Prescrição do procedimento disciplinar
Vigente desde: 24/03/1999