- 1 -As decisões que apliquem penas disciplinares são sempre notificadas pessoalmente ao agente punido, começando a produzir os seus efeitos no dia imediato.
- 2 -Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar pessoalmente o agente punido, será a decisão publicada, por extracto, na 2.ª série do Diário da República, começando a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação.
- 3 -Se, por motivo ponderoso de serviço, não puderem ser efectivamente executadas as penas disciplinares previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 25.º, os seus efeitos produzir-se-ão como se tivessem sido cumpridas.
- 4 -O cumprimento da pena de suspensão, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do agente punido, por motivo de doença em estabelecimento hospitalar.
- 5 -A vacatura do lugar ou cargo resultante da aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão será publicada na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 58.º — Cumprimento da pena
Vigente desde: 24/03/1999