- 1 -O despacho liminar de indeferimento é passível de recurso, a interpor pelo queixoso, participante ou requerente no prazo de 30 dias para o superior hierárquico da entidade recorrida.
- 2 -O recurso é apresentado na entidade recorrida e deve conter a indicação sumária dos fundamentos de oposição ao despacho liminar de indeferimento.
Artigo 73.º — Recurso
Vigente desde: 24/03/1999