- 1 -A interposição do recurso faz-se por simples requerimento com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.
- 2 -O recurso é dirigido ao Ministro da Defesa Nacional no prazo de 30 dias após a data da notificação da decisão condenatória.
- 3 -O recurso é entregue na entidade recorrida que o enviará ao comandante-geral da PM no prazo de 10 dias, acompanhado do processo bem como de informação justificativa da confirmação, revogação ou alteração da pena ou sanção disciplinar.
- 4 -O comandante-geral da PM remeterá o processo para decisão ao Ministro da Defesa Nacional no prazo de 10 dias.
Artigo 92.º — Tramitação
Vigente desde: 24/03/1999