O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 30 dias úteis a contar da data de entrada em vigor das portarias e despachos previstos no artigo 8.º e nos artigos 2.º, 28.º, n.º 7, 37.º, n.º 2, e 38.º, n.º 1, dos estatutos do INFTUR, anexos ao presente diploma.
- 3 -...
- 4 -...