Artigo 16.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 01/03/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a prática de contraordenação muito grave pode também dar lugar à sanção acessória de privação do direito a beneficiar de incentivos à comunicação social por um período não superior a dois anos.
- 2 -A prática de duas contraordenações graves no prazo de três anos pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do direito a beneficiar da comparticipação prevista no presente decreto-lei por um período não superior a dois anos.