Artigo 19.º
Reposição
Redação registada como em vigor em 02/04/2007.
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- 1 -A utilização abusiva do incentivo, qualquer outra conduta violadora do regime consagrado no presente decreto-lei ou a omissão de informação com repercussão nas condições de atribuição e níveis de comparticipação determinam a reposição das verbas indevidamente recebidas.
- 2 -Na falta de reposição 30 dias após a notificação, procede-se à cobrança coerciva nos termos do Código de Processo Tributário.
- 3 -A partir do dia seguinte ao do final do prazo de reposição referido no número anterior são devidos juros de mora à taxa legal.