Artigo 9.º
Instrução e decisão
Redação registada como em vigor em 02/04/2007.
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- 1 -Compete ao Instituto da Comunicação Social instruir e decidir os processos de candidatura para a concessão de comparticipação dos custos de expedição postal.
- 2 -O deferimento dos pedidos de concessão produz efeitos a partir da data em que o requerente apresente no Instituto da Comunicação Social o processo devidamente instruído com todos os documentos a definir por despacho do presidente do Instituto da Comunicação Social, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, e publicado na 2.ª série do Diário da República.