- 1 -Os capítulos ii e iii do presente decreto-lei estabelecem as regras a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação definido no número anterior as seguintes substâncias e misturas:
- a)As que, no estado de produto acabado, se destinam ao utilizador final e são consideradas, nos termos da legislação aplicável:
- i)Géneros alimentícios;
- ii)Alimentos para animais;
- iii)Medicamentos para uso humano e veterinário;
- iv)Produtos cosméticos e de higiene corporal;
- v)Produtos fitofarmacêuticos;
- vi)Produtos biocidas;
- vii)Substâncias radioactivas;
- viii)Resíduos;
- ix)Outras substâncias ou misturas não abrangidas pelas alíneas anteriores, para as quais já existem procedimentos de notificação ou de aprovação comunitários e que estão sujeitas a requisitos similares aos estabelecidos no presente decreto-lei;
- b)As substâncias perigosas enquanto sujeitas ao transporte ferroviário, rodoviário, fluvial, marítimo ou aéreo;
- c)As substâncias em trânsito, sujeitas a controlo aduaneiro, desde que não sejam objecto de tratamento ou de transformação.
- a)As que, no estado de produto acabado, se destinam ao utilizador final e são consideradas, nos termos da legislação aplicável:
- 3 -As regras relativas a embalagem e rotulagem não são aplicáveis a munições e a explosivos comercializados com o objectivo de produzirem um efeito prático por explosão ou por efeito pirotécnico.
- 4 -Constituem parte integrante do presente decreto-lei os seguintes anexos:
- a)Anexo I, «Símbolos e indicações de perigo das substâncias e misturas perigosas»;
- b)Anexo II, «Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias e misturas perigosas (frases 'R')»;
- c)Anexo III, «Conselhos de prudência relativos às substâncias e misturas perigosas (frases 'S')»;
- d)Anexo IV, «Critérios gerais de classificação e de rotulagem das substâncias e misturas perigosas»;
- e)Anexo V:
- i)Parte A, «Disposições relativas aos fechos de segurança para crianças»;
- ii)Parte B, «Disposições relativas aos dispositivos que permitem detectar os perigos pelo tacto».
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/08/2010