- 1 -A partir de 1 de Dezembro de 2010, os artigos 6.º a 9.º do presente decreto-lei deixam de ser aplicáveis às substâncias, na acepção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -A partir de 1 de Junho de 2015, as frases de risco R 40, R 45, R 46, R 49, R 60, R 61 e R 68 são eliminadas.
Artigo 23.º — Aplicação da lei no tempo
Vigente desde: 11/08/2010