Artigo 4.º
Mandato
Redação registada como em vigor em 03/05/2012.
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- 1 -O mandato dos administradores designados nos termos no n.º 1 do artigo anterior cessa com a extinção do ML e da Carris, por fusão numa entidade empresarial a criar nos termos previstos no Plano Estratégico dos Transportes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, ou no prazo de três anos, se aquela fusão se não tiver entretanto concluído.
- 2 -No caso de cessação do mandato dos administradores por decurso do prazo, pode haver lugar a nova designação, nos termos previstos no artigo anterior.