Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, os artigos 8.º e 9.º, com a seguinte redação:
Artigo 8.º
Conselho consultivo
- 1 -É criado um conselho consultivo, ao qual compete o acompanhamento da atividade geral da sociedade, nomeadamente dos níveis de serviços praticados e da gestão das infraestruturas afetas à concessão.
- 2 -Integram o conselho consultivo previsto no número anterior, por inerência, os presidentes de todas as câmaras municipais dos municípios utilizadores do sistema gerido pela RESIESTRELA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., bem como os membros do respetivo conselho de administração e o fiscal único desta.
Artigo 9.º
Caução
- 1 -A RESIESTRELA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., deve prestar em benefício do concedente uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações que para si emergem do contrato de concessão.
- 2 -O valor da caução é de 5% do volume de negócios da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação.
- 3 -A prestação da caução referida no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a RESIESTRELA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., deixar de ser detida maioritariamente por entidades públicas.