Artigo 8.º
Transmissão de ações
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -[Revogado].
- 2 -[Revogado].
- 3 -A transmissão de ações fica subordinada ao consentimento da sociedade.
- 4 -Existe direito de preferência dos acionistas na transmissão de ações, devendo o alienante informar cada um dos demais acionistas, por escrito desse facto, indicando o adquirente, o preço oferecido e, se este não for em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem como as demais condições de venda.
- 5 -[Revogado].
- 6 -Querendo o acionista transmitir ações, deve pedir o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante carta registada com aviso de receção, identificando o previsto adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a respetiva valoração, bem como as demais condições da projetada transmissão.
- 7 -A sociedade deve pronunciar-se sobre o pedido de consentimento no prazo de 60 dias contados da data de receção da carta mencionada no número anterior.
- 8 -Se a sociedade, não se pronunciar dentro do prazo referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do direito de preferência dos outros acionistas regulado no presente artigo, é livre a transmissão das ações.
- 9 -É lícito recusar o pedido de consentimento com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, devendo indicar-se sempre na deliberação o motivo da recusa.
- 10 -No caso de recusar licitamente o consentimento, a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento.
- 11 -No caso previsto no número anterior, tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição faz-se pelo valor real, determinado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 12 -A sociedade, caso aceite o pedido de consentimento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro do prazo referido no n.º 7, comunica a todos os acionistas titulares do direito de preferência na transmissão das ações em causa, a informação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a contar da sua receção para declararem se exercem o direito de preferência na aquisição de ações.
- 13 -Querendo vários acionistas preferir, as ações alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas participações sociais.
- 14 -Não existe a necessidade de consentimento da sociedade nem o direito de preferência previsto neste artigo, no caso de transmissão pela Empresa Geral do Fomento, S.A., a municípios utilizadores do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, que não sejam ainda acionistas da sociedade, desde que a Empresa Geral do Fomento, S.A., mantenha, sempre, pelo menos, uma percentagem do capital social com direito a voto igual ou superior a 51 %.