As empresas a que se referem os artigos 7.º e 9.º que elaborem e divulguem publicamente um relato conforme com os requisitos de divulgação dos países terceiros avaliados como equivalentes aos requisitos do presente capítulo e como tal identificados pela Comissão Europeia ficam dispensadas dos requisitos do presente capítulo, exceto quanto à obrigação de publicar esse relato conforme estabelecido no artigo anterior.
Artigo 11.º — Critérios de equivalência
Vigente desde: 02/06/2015
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