É aditado ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, o artigo 164.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 164.º-A
Coimas
O produto das coimas previstas no presente capítulo reverte em:
- a)60 % para a entidade instrutora;
- b)40 % para a entidade autuante.