- 1 -Por «Eurosorteio» entende-se um jogo de apostas mútuas no qual os participantes prognosticam cumulativamente o resultado de dois sorteios de números para obter direito a prémios em dinheiro.
- 2 -O jogo consiste num concurso para a escolha de determinada quantidade de números constantes de duas grelhas existentes nos bilhetes de apostas ou suporte equivalente, previamente aos correspondentes sorteios, que atribui prémios em dinheiro, os quais podem ser pagos de forma fracionada, de acordo com as normas constantes do respetivo regulamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
- 3 -O Eurosorteio é um jogo nacional que pode ser explorado de forma coordenada com outros países europeus.
- 4 -O Eurosorteio pode ter um ou mais concursos semanais, a definir no respetivo regulamento referido no n.º 2, cabendo ao DJSCML determinar o local, o dia e a hora em que os respetivos sorteios têm lugar.
Artigo 2.º — Definição e regime de exploração
Vigente desde: 20/10/2023