- 1 -A APA, I. P., deve colocar à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão e os relatórios de emissões exigíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 17.º
- 2 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formato aberto, que permita a leitura por máquina, para ser indexada no Portal Nacional de Dados Abertos da Administração Pública.
- 3 -O Fundo Ambiental assegura a publicitação e divulgação da fonte de financiamento das ações e projetos sempre que a mesma provenha das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão.
Artigo 29.º — Acesso à informação
Vigente desde: 29/11/2024