- 1 -Pela análise do plano de monitorização de emissões e da respetiva alteração são devidas taxas a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente.
- 2 -O produto das taxas referidas no número anterior é afeto nos seguintes termos, constituindo receita própria das respetivas entidades:
- a)70 % para a APA, I. P.;
- b)30 % para a ANAC.
- 3 -São ainda devidas taxas pela abertura e pela manutenção da conta de depósito de operador de aeronave no RPLE-RU, cujos montantes são os fixados na Portaria n.º 188/2015, de 25 de junho.
- 4 -O valor da respetiva taxa considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA, I. P., proceder à sua divulgação nos respetivos sítios da Internet.
Artigo 31.º — Taxas
Vigente desde: 29/11/2024