1 - As obrigações de monitorização de emissões previstas no artigo 17.º e de devolução de licenças de emissão previstas no n.º 4 do artigo 10.º não são aplicáveis às emissões geradas de 1 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2030, provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica de um Estado-Membro e um aeródromo situado no mesmo Estado-Membro, incluindo voos entre aeródromos situados numa mesma região ultraperiférica e voos entre aeródromos situados nas regiões ultraperiféricas do mesmo Estado-Membro.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 17.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 17 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de novembro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO I
Categorias de atividades de aviação
Atividades
Gases com efeito de estufa
Voos com chegada ou partida num aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual se aplica o Tratado.
Dióxido de carbono.
Excluem-se desta categoria de atividades:
a) Os voos efetuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respetiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de Estado de um país que não seja um Estado-Membro, desde que tal seja devidamente comprovado por um indicador do estatuto no plano de voo;
b) Os voos militares efetuados por aeronaves militares e os voos efetuados pelas alfândegas e pela polícia;
c) Os voos relacionados com buscas e salvamentos, os voos de combate a incêndios, os voos humanitários e os voos de emergência médica autorizados pela autoridade competente apropriada;
d) Os voos exclusivamente operados de acordo com as Regras de Voo Visual, conforme definidas no anexo 2 da Convenção de Chicago;
e) Os voos que terminam no aeródromo do qual a aeronave descolou e durante os quais não se realizem aterragens intermédias;
f) Os voos de treino efetuados exclusivamente para fins de obtenção de uma licença, ou de qualificação no caso da tripulação de cabina, sempre que tal esteja devidamente justificado com uma observação adequada no plano de voo, desde que não sejam utilizados para o transporte de passageiros e/ou de mercadorias, nem para o posicionamento ou transbordo de aeronaves;
g) Os voos efetuados exclusivamente para fins de investigação científica ou de verificação, ensaio ou certificação de aeronaves ou de equipamentos utilizados quer em voo quer em terra;
h) Os voos efetuados em aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada inferior a 5 700 kg;
i) Os voos operados no quadro das obrigações de serviço público impostas nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2408/92 a rotas nas regiões ultraperiféricas especificadas no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado, ou a rotas em que a capacidade oferecida não excede os 50 000 lugares por ano; e
j) Os voos que, caso contrário, seriam abrangidos por esta atividade, efetuados por operadores de transportes aéreos comerciais que:
Efetuem menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses; ou
Efetuem voos com um total de emissões anuais inferior a 10 000 t por ano.
Os voos referidos nas alíneas k) e l) ou efetuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respetiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de Estado de um Estado-Membro não podem ser excluídos ao abrigo do presente ponto;
k) A partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2030, os voos que, caso contrário, seriam abrangidos por esta atividade, efetuados por operadores de aeronaves não comerciais, que efetuem voos cujas emissões anuais totais são inferiores a 1 000 t por ano [incluindo as emissões dos voos referidos nas alíneas l) e m)];
l) Os voos de aeródromos situados na Suíça para aeródromos situados no EEE;
m) Os voos de aeródromos situados no Reino Unido para aeródromos situados no EEE;
Voos entre aeródromos situados em dois Estados diferentes enumerados na lista referida no n.º 1 do artigo 11.º, e voos entre a Suíça ou o Reino Unido e Estados enumerados na lista referida no n.º 1 do artigo 11.º, e para efeitos do artigo 21.º, e do artigo 28.º-C da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, qualquer outro voo entre aeródromos situados em dois países terceiros diferentes, operados por operadores de aeronaves que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Os operadores de aeronaves são titulares de um certificado de operador aéreo emitido pela ANAC; e
b) Produzem emissões anuais de CO2 superiores a 10 000 t, provenientes da utilização de aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 5 700 kg que efetuem voos abrangidos pelo presente anexo, com exceção dos voos com partida e chegada no mesmo Estado-Membro, incluindo regiões ultraperiféricas do mesmo Estado-Membro, a partir de 1 de janeiro de 2021; para efeitos do presente ponto, não são tidas em conta as emissões provenientes dos seguintes tipos de voos:
i) Voos estatais;
ii) Voos humanitários;
iii) Voos médicos;
iv) Voos militares;
v) Voos de combate a incêndios;
vi) Voos que precedam ou que se sigam a um voo humanitário, médico ou de combate a incêndios, desde que esses voos tenham sido realizados com a mesma aeronave e tenham sido necessários para realizar as referidas atividades humanitárias, médicas ou de combate a incêndios ou para deslocar a aeronave após essas atividades com vista à sua atividade seguinte.
ANEXO II
Gases com efeito de estufa
Dióxido de carbono (CO2).
Metano (CH4).
Óxido nitroso (N2O).
Hidrofluorocarbonetos (HFC).
Perfluorocarbonetos (PFC).
Hexafluoreto de enxofre (SF6).
118393338