- 1 -Os municípios em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições públicas de crédito.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior só poderão ser celebrados após os Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano reconhecerem a impossibilidade de o município promover autonomamente o seu equilíbrio financeiro.
- 3 -Os encargos decorrentes da contracção dos empréstimos necessários à execução destes contratos podem ultrapassar, na medida do estritamente necessário, os limites de crédito estabelecidos no artigo 10.º
- 4 -O Ministério da Administração Interna fica autorizado a reter na fonte, nos termos do acordo, os montantes a transferir adequados à satisfação de compromissos do município.
- 5 -O Governo aprovará no prazo máximo de 90 dias diploma regulamentar sobre o modo e a forma de celebração dos contratos.
Artigo 13.º — (Contratos de reequilíbrio financeiro)
Vigente desde: 29/03/1984