- 1 -Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, o IMAIAA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias resultantes da remuneração de serviços prestados e da venda de artigos;
- b)O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
- c)As comparticipações, subsídios, donativos ou outras liberalidades que lhe sejam atribuídas e legalmente aceites;
- d)O produto das coimas que lhe seja atribuído por lei;
- e)Uma percentagem de 15% das receitas provenientes da aplicação dos Decretos-Leis n.os 309/86 e 343/86, respectivamente de 23 de Setembro e de 9 de Outubro.
- 2 -O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas reterá 3,5% do montante a transferir para o IMAIAA nos termos do disposto na alínea e) do número anterior, para cobertura das despesas de cobrança.
Artigo 30.º — Receitas do IMAIAA
Vigente desde: 02/04/1993