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- 4 -O pagamento voluntário será de uma décima parte do máximo da coima aplicável, que não poderá, todavia, exceder quatro vezes a prestação tributária aduaneira, acrescido de 10% do total a pagar, a título de taxa administrativa, e sem prejuízo do pagamento da prestação tributária, a cobrar pelas alfândegas, sobre a qual incidirão juros de mora, calculados pela taxa legal em vigor, contados a partir da data da prática do facto ilícito ou, se esta não for determinável, do momento mais recuado no tempo em que seja possível comprovar a prática da infracção.
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Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Junho de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 65.º — [...]
Vigente desde: 18/04/1994