- 1 -São competências da DGFCQA:
- a)Coordenar e apoiar as actividades das direcções de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das direcções regionais de agricultura, no âmbito da fiscalização hígio-sanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, bem como da sua certificação, devendo para esse efeito as referidas direcções de serviços actuar na sua dependência funcional e de acordo com as normas por si emitidas;
- b)Fiscalizar, em articulação com os serviços regionais do MADRP, e sem prejuízo das competências de outras entidades o cumprimento das normas relativas à produção, preparação, confecção, acondicionamento, rotulagem, armazenagem, transporte e venda dos géneros alimentícios, ingredientes e aditivos alimentares, bem como as relativas a materiais, embalagens e outros objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, que tenham sido lançados no mercado;
- c)Promover e coordenar as acções necessárias, quer a nível do fabrico, quer da comercialização, com todas as entidades interessadas, públicas e privadas, no sector dos materiais, embalagens e outros objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, visando o cumprimento da respectiva regulamentação;
- d)Estudar e promover a regulamentação relativa ao sector alimentar, designadamente sobre características, acondicionamento, rotulagem e comercialização dos géneros alimentícios;
- e)Promover e garantir a qualidade dos produtos agro-alimentares e coordenar e apoiar as medidas e acções que têm em vista a certificação da sua qualidade, genuidade e conformidade;
- f)Formular, sem prejuízo das competências de outras entidades, propostas de políticas de controlo e fiscalização das importações, das trocas intracomunitárias e da produção nacional e apresentar estudos e relatórios que permitam analisar a situação e evolução do sector;
- g)Recolher, tratar e produzir informação referente à fiscalização e controlo e das normas hígio-sanitárias;
- h)Assegurar, enquanto autoridade nacional responsável, a coordenação da cooperação científica com a Comissão da União Europeia (UE) em matéria alimentar;
- i)Assegurar os mecanismos e procedimentos inerentes às responsabilidades de ponto de contacto do Comité Científico de Alimentação Humana da União Europeia (UE);
- j)Assegurar a representação a nível comunitário nas matérias relativas à regulamentação, procedimentos, controlo e fiscalização dos produtos e estabelecimentos abrangidos pelo n.º 2;
- l)Assegurar a participação do MADRP nas diferentes instâncias da União Europeia (UE) em matéria de legislação da qualidade alimentar em geral e respectiva fiscalização e controlo;
- m)Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo Que Institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), designadamente as referentes ao Acordo Relativo à Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e ao Acordo sobre os Obstáculos ao Comércio (OTC), na parte respeitante às matérias do âmbito de intervenção da DGFCQA;
- n)Participar nos trabalhos dos organismos internacionais e regionais de normalização relativos ao sector alimentar;
- o)Coordenar o controlo oficial dos géneros alimentícios, previsto na Directiva n.º 89/397/CEE, de 14 de Junho, devendo elaborar um programa previsional de controlo, com a participação das entidades competentes, onde são fixadas a natureza e a frequência dos controlos a efectuar;
- p)Assegurar a execução das análises indispensáveis ao controlo oficial dos géneros alimentícios e à prevenção e investigação das infracções em matéria de qualidade, genuinidade e conformidade dos produtos agro-alimentares e da pesca;
- q)Participar na prevenção das infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, rotulagem dos géneros alimentícios, aditivos alimentares e outras substâncias e em particular realizar perícias e colheitas de amostras, proceder ao levantamento de autos e instruir e decidir os processos de contra-ordenação que por lei lhe sejam cometidos;
- r)Efectuar controlos de rotina dos produtos agro-alimentares e da pesca em todos os sectores da produção e da comercialização, bem como o controlo dos produtos provenientes de países terceiros e das trocas intracomunitárias, com vista à análise e evolução do sector.
- 2 -A DGFCQA é a autoridade competente para a atribuição do número de controlo veterinário aos estabelecimentos de produtos transformados de origem animal, incluindo os tratados termicamente e os da pesca, devendo as referências que são feitas na lei ao ex-IPPAA nesta matéria ser entendidas como referidas à DGFCQA.
- 3 -A competência referida no número anterior será no entanto exercida pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) quando os estabelecimentos integrem outras actividades, tais como o abate, o corte e a desossa, devendo neste caso a DGFCQA emitir parecer na parte respeitante à transformação dos produtos.
- 4 -Excluem-se do disposto no presente diploma os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 26/04/1997