- 1 -Até à sua entrega no prazo legal nos cofres do Estado, todas as receitas da DGFCQA são depositadas à sua ordem e movimentadas por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo ou, no caso em que tal se justifique, por um membro do conselho administrativo e outro funcionário designado pelo director-geral para o efeito.
- 2 -Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro e de dirigentes das unidades orgânicas da DGFCQA, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.
- 3 -Todos os documentos relativos a recebimentos têm de ser assinados e visados pelo director-geral ou por quem tenha recebido a delegação dessa competência.
- 4 -A prestação é feita nos termos da lei geral aplicável.
Artigo 24.º — Depósito, movimento de receitas e fundo de maneio
Vigente desde: 26/04/1997