- 1 -A Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco é constituída na dependência conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, com a seguinte composição:
- a)Uma individualidade a nomear por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, a qual presidirá à Comissão;
- b)Um representante da Presidência do Conselho de Ministros, a indicar pelo alto-comissário para a Promoção da Igualdade e da Família;
- c)Um representante do Ministério da Justiça;
- d)Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
- e)Um representante do Ministério da Educação;
- f)Um representante do Ministério da Saúde;
- g)Uma individualidade a indicar pelo Procurador-Geral da República;
- h)Uma individualidade a indicar pelo Provedor de Justiça;
- i)Um representante da Secretaria de Estado da Juventude;
- j)Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;
- k)Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;
- l)Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- m)Um representante da Associação Nacional das Freguesias;
- n)Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- o)Um representante da União das Misericórdias;
- p)Um representante da União das Mutualidades;
- q)O dirigente do Gabinete Técnico de Apoio à Comissão Nacional.
- 2 -Os mandatos do presidente e dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos.
- 3 -As entidades com assento na Comissão Nacional podem, a todo o tempo, proceder à substituição dos seus representantes.
- 4 -No caso de impedimento temporário dos seus representantes, a entidade representada poderá substituir o seu representante, pelo período de impedimento, através de mera comunicação escrita ao presidente da Comissão Nacional.
- 5 -No prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrada em funcionamento, deve a Comissão Nacional proceder à elaboração do respectivo regulamento interno e do plano de acção e submetê-los à homologação dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
- 6 -A Comissão Nacional é apoiada permanentemente por um gabinete técnico, com funções executivas.
Artigo 2.º — Constituição
Vigente desde: 18/04/1998