- 1 -O presente decreto-lei estabelece:
- a)Medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais relacionadas com a habitação, saúde, prestações sociais de caráter excecional, perda de rendimentos e reposição do potencial produtivo, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, incluindo medidas de resposta de emergência, de prevenção e de relançamento da economia;
- b)Medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados por incêndios rurais.
- 2 -As medidas previstas no presente decreto-lei aplicam-se a incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definido por resolução do Conselho de Ministros que fixa os respetivos âmbitos temporal e geográfico.
- 3 -Para fundamentação da deliberação prevista no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas solicitam à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), o apuramento dos âmbitos temporal e geográfico concretos, segundo os critérios de elevada dimensão ou gravidade transmitidos pelo Governo.
- 4 -As medidas previstas no presente decreto-lei não excluem a responsabilidade civil e criminal decorrente de ações praticadas por agentes que tenham iniciado, facilitado, propagado ou de alguma forma contribuído para os incêndios, relativamente aos quais o Estado tem direito de regresso.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2026
Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)
Original
Referenciado por (11)
- Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025
- Artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 98-A/2025
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025
- Artigo 29.º-B do Decreto-Lei n.º 98-A/2025
- Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025
- Artigo 30.º-A do Decreto-Lei n.º 98-A/2025
- Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025
- Artigo 29.º-A do Decreto-Lei n.º 98-A/2025
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025