Artigo 11.º
Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes
Redação registada como em vigor em 24/08/2025.
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É concedido um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo ISS, IP, aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios.