Artigo 11.º
Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes
Redação registada como em vigor em 07/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É concedido um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo IEFP, IP, aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios.