- 1 -Estão isentas de IVA, no prazo de seis meses contados desde o início do período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução, efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio fiscal nas zonas abrangidas.
- 2 -As operações referidas no número anterior não prejudicam o direito à dedução nos termos do artigo 20.º do Código do IVA.
Artigo 15.º-A — Isenção temporária de imposto sobre o valor acrescentado
AditadoVigente desde: 25/09/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2025
Lei n.º 57-A/2025 - 1.ª Série(24/09/2025)
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 1.º
- Artigo 20.º do Código CIVAexterno