- 1 -O presente artigo estabelece os serviços e o acompanhamento a ser prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) a todas as vítimas dos incêndios.
- 2 -Os serviços e o acompanhamento a que se refere o número anterior são promovidos, nomeadamente, através:
- a)Do reforço do acesso aos cuidados de saúde primários, bem como às consultas de especialidade consideradas necessárias, garantindo intervenções na resposta à doença aguda, gestão da doença crónica e eventuais descompensações, no âmbito das Unidades Locais de Saúde (ULS);
- b)Do reforço das intervenções de apoio em saúde mental às populações, por parte das unidades de cuidados de saúde primários ou serviços de saúde mental, no âmbito das ULS.
- 3 -O reforço do acesso aos cuidados de saúde previstos nas alíneas do número anterior é igualmente garantido aos profissionais das forças e serviços de segurança, dos bombeiros, da proteção civil e de quaisquer outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e ao socorro e auxílio às populações, assegurado pelas ULS das respetivas áreas de residência.
- 4 -Os serviços de saúde pública das ULS referidas na alínea a) do n.º 2, asseguram:
- a)O reforço da vigilância epidemiológica, particularmente de doenças respiratórias;
- b)A vigilância ambiental da qualidade do ar, das águas, e dos solos, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, e as CCDR na vertente da qualidade do ar, e com as entidades gestoras dos serviços das águas e resíduos territorialmente competentes;
- c)A avaliação do risco e a execução das necessárias medidas de controlo, em articulação com as autoridades de saúde regionais, sob coordenação da Direção-Geral da Saúde;
- d)As medidas necessárias a mitigar o impacto deste evento na saúde, nomeadamente nos mais vulneráveis, como as crianças, as grávidas, os idosos e os doentes com patologias crónicas, assegurando o acompanhamento e prestação de cuidados necessários, sob coordenação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP.
- 5 -Para efeitos do reforço do acesso à prestação de cuidados de saúde nos termos previstos no presente artigo, ficam as ULS autorizadas, se necessário, a recorrer à realização de atividade adicional, dentro do contratualizado, nas áreas referidas.
- 6 -As várias ULS, em especial as identificadas na alínea b) do n.º 2, adotam todas as medidas que permitam a conclusão, com a máxima urgência, dos respetivos procedimentos de recrutamento de psicólogos para o SNS.
- 7 -Os cuidados de saúde prestados no âmbito do presente artigo são gratuitos e abrangem, designadamente:
- a)A isenção de taxas moderadoras, quando aplicáveis de acordo com a legislação em vigor;
- b)A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas, pelas unidades de saúde do SNS;
- c)A gratuitidade do transporte de doentes para a deslocação a consultas, tratamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 3.º — Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 24/08/2025
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Em vigor desde 24/08/2025