- 1 -O Governo desenvolve, imediatamente após o rescaldo dos incêndios de grandes dimensões, as seguintes medidas de recuperação e salvaguarda dos terrenos afetados e de reposição das respetivas condições de produção:
- a)Estabilização dos solos e estabilidade de vertentes;
- b)Retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições adequadas de segurança e de manutenção do seu estado;
- c)Alimentação, abeberamento e cuidado geral com os animais selvagens sobreviventes, identificando zonas críticas e reforçando o financiamento dos centros de recuperação;
- d)Reposição da cobertura vegetal do solo;
- e)Controlo de infestantes e espécies exóticas e prevenção da regeneração descontrolada de espécies florestais indesejadas;
- f)Proteção e estabilização das margens dos cursos de água, promovendo a recuperação de galerias ripícolas;
- g)Intervenção de emergência para a apicultura, se aplicável;
- h)Reflorestação das áreas afetadas.
- 2 -O Governo define, através de decreto regulamentar, protocolos de execução das medidas identificadas no número anterior, assegurando a consulta das organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores.
Artigo 34.º-A — Definição de procedimentos pós-incêndios
AditadoVigente desde: 07/01/2026
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Em vigor desde 07/01/2026
Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)